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Alegadamente

Este blog inclui os meus 4 blogs anteriores: alegadamente - Carta à Berta / plectro - Desabafos de um Vagabundo / gilcartoon - Miga, a Formiga / estro - A Minha Poesia. Para evitar problemas o conteúdo é apenas alegadamente correto.

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Carta à Berta: Série "Os Segredos de Baco" - XVI - Nomenclatura

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Olá Berta,

A carta de hoje é, mais uma vez, uma missiva dedicada às abreviaturas e siglas do universo vitivinícola em que “Os Segredos de Baco” nos vão envolvendo. Com a adesão de Portugal à Comunidade Europeia alguma nomenclatura comunitária teve de ser introduzida no que à classificação dos vinhos importa referir. Foram adaptadas e alteradas as leis nacionais para se ir ao encontro das normativas gerais da nova união, assim sendo, passo a revelar-te alguns dos conceitos introduzidos ou remodelados:

I) Os Vinhos VQPRDs:

A) Designação genérica a que acresce sempre o nome da região abrangida. Podendo ser acrescentada como segunda letra, nos vinhos específicos, nomeadamente o L, o F ou o E, consoante se trate de um vinho Licoroso, Frisante ou Espumante

B) Significado de VQPRD:

1) Vinho de Qualidade Produzido em Região Determinada:

Esta designação reúne todos os vinhos classificados como DOC, Denominação de Origem Controlada e IPR, Indicação de Proveniência Regulamentada.

2) Nomenclatura dos vinhos licorosos e espumantes:

a) VLQPRD - Vinho Licoroso de Qualidade Produzido em Região Determinada;

b) VEQPRD - Vinho Espumante de Qualidade Produzido em Região Determinada;

c) VFQPRD - Vinho Frisante de Qualidade Produzido em Região Determinada.

II) IPR, Indicação de Proveniência Regulamentada:

Designa o vinho que embora gozando de características particulares, terá ainda de cumprir (num período mínimo de 5 anos) todas as regras estabelecidas para poder passar à classificação de DOC.

III) Vinho, designação que substitui o tradicional nome de Vinho de Mesa:

 Os vinhos que não se enquadram nas designações atrás referidas, seja pela combinação de castas, vinificação ou outras características, são considerados vinhos de mesa, mas passam apenas a ser designados genericamente por vinho.

IV) IG ou Indicação Geográfica:

É um selo que reconhece uma área de vinha determinada dentro de um país pela sua qualidade diferenciada. Esse selo garante que os produtos daquela região apresentam características específicas devido a sua origem. Denominação de Origem (DO) é uma subdivisão mais restritiva dentro da IG.

V) IGP ou Indicação Geográfica Protegida, que veio substituir o chamado Vinho Regional:

Classificação dada a vinhos de mesa com indicação da região de origem. São vinhos produzidos na região específica cujo nome adotam, elaborados com um mínimo de 85% de uvas provenientes da mesma região, de castas autorizadas (Decreto-Lei nº. 309/91, de 17 de agosto). Contudo, muitos produtores passaram a usar a designação Vinho Regional como uma designação comercial, que atualmente já não significa nada a nível oficial.

VI) DO ou Denominação de Origem:

A) Esta designação é aplicável a produtos cuja originalidade e individualidade estão ligados de forma indissociável a uma determinada região, local, ou denominação tradicional que serve para identificar o produto vitivinícola.

B) São consideradas a origem e produção nessa região ou local determinado e a qualidade ou características específicas, devidas ao meio geográfico, fatores naturais e humanos. Para beneficiar de uma Denominação de Origem, todo o processo de produção é sujeito a um controlo rigoroso em todas as suas fases.

C) As castas utilizadas, os métodos de vinificação, as características organoléticas são apenas alguns dos elementos verificados para a atribuição desse direito cabendo às Entidades Certificadoras efetuar o controlo, de forma a garantir a genuinidade e qualidade dos vinhos. (alínea a) do art.2º do Decreto-Lei nº.212/04, de 23 de agosto).

VII) DOC ou Denominação de Origem Controlada:

Menção tradicional especifica que pode ser utilizada em Portugal na rotulagem dos produtos com denominação de origem. Contudo, amiga Berta, já te dei uma explicação bem detalhada sobre esta que é uma das mais significativas denominações do nosso vinho. A referência a esta menção dispensa a utilização de Denominação de Origem Protegida (DOP). (Alínea a) do art.8º do Decreto-Lei nº.212/04, de 23 de agosto).

VIII) DOP ou Denominação de Origem Protegida:

Designação comunitária adotada para identificar os vinhos com Denominação de Origem, aos quais é conferida proteção nos termos estabelecidos na regulamentação e que integram um registo comunitário único. (Regulamento (CE) nº 479/2008 do Conselho, de 29 de abril).

Espero não me ter alargado, nem ter sido aborrecido com a nomenclatura que hoje te expliquei. Muita dela, para o consumidor pouco mais é que uma curiosidade interessante, porém, o saber não ocupa lugar. Recebe um beijo amigo, deste que sempre será o mesmo para ti,

Gil Saraiva

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